Dra. Luciana Faleiros Cauhi Salomão
Em 1948, foi adotada, na Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos enfatizando que toda pessoa tem direito de ser e ainda, que as pessoas são iguais em dignidade e direitos, devendo agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Nela, a instrução aparece como um direito que deve ser orientado para o pleno desenvolvimento da personalidade humana. O trabalho e um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família, saúde e bem-estar também são mencionados como direitos do cidadão.(UNICEF, 1948).
Dez anos depois, reafirmando a sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, em 1959, as Nações Unidas proclamaram a Declaração dos Direitos da Criança (USP, 1959) que, em seu princípio 7º, assegura à criança o direito a receber educação gratuita e capaz de promover a sua cultura geral, de capacitá-la a desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Quase quarenta anos depois, em 1990, foi aprovado, durante a Conferência Mundial sobre Educação para Todos em Jomtien, na Tailândia, um plano de ação para satisfazer às necessidades básicas de aprendizagem, registrado na Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Nessa Declaração, a Educação Básica é considerada “a base para a aprendizagem e o desenvolvimento humano permanentes, sobre a qual os países podem construir, sistematicamente, níveis e tipos mais adiantados de educação e capacitação.” (BRASIL, 1998, p. 3).
No Brasil, a Educação Básica corresponde ao primeiro nível da escolarização com três etapas: “a educação infantil para crianças com até 5 anos, o ensino fundamental para alunos de 6 a 14 anos e o ensino médio para alunos de 15 a 17 anos.” (PORTAL Brasil, 2014, p. 1). A Declaração Mundial sobre Educação para Todos, no artigo primeiro, discorre sobre a satisfação das necessidades básicas da aprendizagem e nos esclarece:
Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a maneira de satisfazê-las variam segundo cada país e cada cultura, e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo. (BRASIL, 1998, p. 3).
Esse artigo chama atenção para a nossa responsabilidade com o sujeito que aprende. Demonstra a preocupação em desenvolver os instrumentos essenciais para a aprendizagem, que são do sujeito, assim como as suas potencialidades, os conhecimentos e os valores como condição para melhorar a qualidade de vida com vistas a que esse sujeito continue aprendendo e viva com dignidade. Aprender, para a espécie humana, é condição de sobrevivência, pois sem aprendizagem não há evolução e nem desenvolvimento humano.
De acordo com o Relatório Mundial sobre Desenvolvimento Humano: (PNUD¹, 1995), o desenvolvimento humano é um processo que visa ampliar as possibilidades oferecidas às pessoas, que podem ser infinitas e evoluírem com o tempo. Dentre essas possibilidades, estão as de ter uma vida longa com saúde, adquirir conhecimentos, ter acesso aos recursos necessários a um nível de vida decente, ter a possibilidade de exprimir sua criatividade ou a sua capacidade de produzir, passando pela dignidade pessoal e pelo respeito aos direitos humanos.
O conceito de desenvolvimento humano, apresentado neste documento, analisa todas as questões relativas à sociedade na perspectiva da pessoa humana, concentrando-se na ampliação das possibilidades de escolha que orienta as reflexões sobre a Educação para o século XXI juntando a amplificação e utilização das potencialidades humanas à produção e distribuição de bens e serviços.
Jacques Delors, presidente da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI entre 1992 a 1996, no relatório² escrito pela Comissão em 1996 para a UNESCO e nomeado Educação: um tesouro a descobrir, aponta como um dos principais papéis para a Educação no século XXI, o de dotar a humanidade da capacidade de dominar o seu próprio desenvolvimento, fazendo com que cada um tome o seu destino nas mãos e contribua para o progresso da sociedade em que vive, baseando o desenvolvimento na participação responsável dos indivíduos e das comunidades. Insistir em despertar a curiosidade das crianças, desenvolver o seu sentido de observação e iniciá-las na atitude tipo experimental.
A Comissão sobre a Educação para o Século XXI ultrapassa a concepção de Educação estritamente utilitária para lhe dar uma missão humanista, tendo como finalidade o desenvolvimento de talentos e aptidões com a exigência da equidade que deve orientar as políticas educativas e as necessidades do desenvolvimento endógeno, que respeita o meio ambiente humano e natural, assim como a diversidade das tradições e da cultura. Propõe inscrever a ideia de formação permanente na concepção mais ampla de uma Educação ao longo de toda a vida, concebida como condição de desenvolvimento harmonioso e contínuo da pessoa. (DELORS, 1996). De acordo com o Relatório, para que possa dar resposta ao conjunto das suas missões,
A educação deve organizar-se em torno de quatro aprendizagens fundamentais que, ao longo de toda a vida, serão de algum modo para cada indivíduo, os pilares do conhecimento: aprender a conhecer, isto é adquirir os instrumentos de compreensão; aprender a fazer, para poder agir sobre o meio envolvente; aprender a viver juntos, a fim de participar e cooperar com os outros em todas as atividades humanas; finalmente aprender a ser, via essencial que integra as três precedentes. (DELORS, 1996, p.89-90).
Para dar vida a esse processo educativo, é necessário fazer uso de metodologias que partam do que é significativo, considerando a diversidade cultural e identidade. Manter o querer aprender e cultivar a curiosidade podem levar ao querer compreender instigando a experimentação, a busca de informações e novos conhecimentos. Uma forma pedagógica que favoreça o desenvolvimento global dos indivíduos e da comunidade, partindo dos valores culturais estabelecidos para evoluir tanto no ser cultural, como no ser orgânico e social.
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¹ PNUD. Relatório Mundial sobre Desenvolvimento Humano. Paris, Econômica, 1995, p.13-14.
² Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI, 1996.
O vídeo referente ao texto está disponível no canal do IFDH Instituto. Acesse pelo link:
Referências
BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: satisfação das necessidades básicas de aprendizagem. Jomtien. 1990. Disponível em: <http://www.unesdoc.unesco.org/images/0008/000862/086291por.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2020.
DELORS, Jacques. Educação: um tesouro a descobrir. Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI. 2ª edição, São Paulo: Cortez: Brasília, DF: MEC: UNESCO, 1996.
PNUD. Relatório Mundial sobre Desenvolvimento Humano. Paris, Econômica, 1995, p.13-14.
PORTAL Brasil. Etapas do ensino asseguram cidadania para crianças e jovens. 2012. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/educacao/2012/04/etapas-do-ensino-asseguram-cidadania-para-criancas-e-jovens. Acesso em: 23 nov. 2020.
SALOMÃO, Luciana Faleiros Cauhi; DINELLO, Raimundo. Expressão ludocriativa: fundamentos. Uniube: Cadernos de expressão ludocriativa, 2009.
UNICEF. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: dez. 2020.
USP-Biblioteca Virtual de Direitos Humanos- Declaração dos Direitos da Criança – 1959. Adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Crian%C3%A7a/declaracao-dos-direitos-da-crianca.html>. Acesso em: dez. 2020.